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18 de Maio de 2024

Produto com defeito e prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício

há 10 anos

Comprar é ótimo, principalmente quando não é por impulso - comprar para compensar momento emocional, seja de alegria ou não. A facilidade de crédito no mercado brasileiro, mais os apelos persuasivos das publicidades ao consumismo, proporcionam um quase hipnótico ato deambulatório para as lojas comerciais. Sem necessidade ou não, os cidadãos compram e gastam sem quaisquer controles financeiros e muitos destes cidadãos não têm qualquer noção sobre administração pessoal, como funciona financiamento, pagamento mínimo no cartão de crédito e juros sobre este pagamento.

Pois bem, comprado o produto, e feliz da vida, o consumidor sai da loja, em muitos casos sem testar o produto. Já no lar doce lar, o consumidor abre a caixa e sente a felicidade exalando do produto novo. Passados alguns dias, o produto não funciona totalmente como deveria. O consumidor, então, se direciona para a assistência técnica autorizada - estabelecimento comercial autorizado pelo fabricante para manutenção do produto - ou para a assistência técnica especializada - presta serviços de manutenção, de forma onerosa, a determinados produtos, sem vínculo com o fabricante.

O consumidor deixa seu produto na assistência técnica, já ansioso, pois, no Brasil, apesar do Código de Defesa do Consumidor ser considerado um dos mais modernos do planeta, muito do que há no CDC não se materializa para a dignidade humana do consumidor.

Ordem de serviço ou equivalente

A descrição do defeito relatado pelo consumidor deve constar na nota ou recibo de serviço, além disso, a data da entrada do produto, o estado de conservação do produto - se há ranhura ou não, parte quebrada ou não etc. –, o prazo para o consumidor retirar o produto, após o conserto. Importante, o PROCON de SP esclarece sobre o prazo a ser obedecido pelo consumidor para retirada do produto consertado:

“O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviço. O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.”

É na leitura da nota ou recibo de serviço que o consumidor deve ficar atento quanto às informações. Se o consumidor quiser, pode tirar fotos ou gravar o produto na presença do técnico, o que torna mais verídico as informações sobre o estado do produto deixado na assistência técnica.

Do prazo para o conserto do produto

A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto. Esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fabricante.

E o que acontece quando o defeito persiste? Pelo artigo 18 do CDC:

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional no preço".

Nota-se, pela informação do artigo 18, que o consumidor poderá, imediatamente, a sua livre escolha e imediata obrigação da assistência técnica: obter a substituição do produto por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional no preço.

Não há margem de escolha para a assistência técnica, ou seja, caso o técnico, ou algum responsável pelo estabelecimento comercial, não permita a livre escolha do consumidor, este pode denunciar ao PROCON tal prática.

Conserto antes do prazo de trinta dias

Caso o defeito persista, ou o aparelho apresente outro defeito, o consumidor já pode invocar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Link do Portal do Consumidor, com listas de PROCONs de todos os estados:


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31 Comentários

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Vale tirar uma dúvida...30 dias corridos ou úteis? continuar lendo

Prezado Sérgio, levei meu celular dentro da garantia (faltando 3 dias para o fim) na autorizada e informei o problema de Superaquecimento. Depois de alguns dias o aparelho voltou pra mim com o mesmo problema (superaquecimento) e problema na bateria (levava 1 dia todo pra carregar), pois trocaram por uma bateria com defeito.

Levei uma segunda vez na mesma autorizada e dias depois o aparelho retornou ainda com o problema de superaquecimento, só que nesse momento eles alegam que a garantia já tinha acabado. Eles não arrumaram e alegam que acabou a garantia.
Levei uma terceira vez (em uma autorizada diferente) e encontraram o problema do superaquecimento, só que dessa vez eles queriam me cobrar 3 mil reais pra arrumar, e eu recusei. O problema foi que nessa terceira vez voltou com problema também no alto falante do celular. Ou quebraram ou ligaram errado.

Já abri reclamação na Proteste, no Procon e tenho todas as OS provando que eu alego superaquecimento, e que a terceira vez que levei eles encontraram o problema do superaquecimento só que queriam me cobrar.

O que eu faço? A empresa não quer me dar um aparelho novo, não quer me reembolsar nem reparar. Eles não querem nada, dizem que já aproveitei os benefícios do celular por um tempo aceitável.
Falei com um advogado mas ele diz que pode ser que eu leve 1 ou 2 anos pra receber o valor do aparelho de volta e que a indenização pode chegar até no máximo 3 mil reais. Com isso eu receberia 6 mil reais (pois o celular custou 3k) e teria 1000 de gasto com o advogado.
É essa minha única alternativa mesmo? continuar lendo

Prezado Sérgio, sabemos que o CC/2002, em seu Artigo 1.275,III, disciplina que a propriedade é perdida em função de "abandono".
Contratualmente, sabendo explicitamente que o prazo para retirada é de X tempo, se após esse determinado lapso temporal, o cliente não se manifesta em prol da retirada do produto, não estaria a empresa autorizada a dispor desse produto para alienação, doação ou quaisquer outros fins, inclusive para ressarcir o custo com peças e mão de obra para o conserto do mesmo, agindo assim amparado pelo artigo 1.275, III do Código Civil de 2002? continuar lendo

Obrigado pela participação! Fiz este artigo por uma situação que presenciei. Os produtos Navicity [tablete] estão apresentando defeito. Comprei-o na intenção de conhecer e saber, depois, se tablet seria uma aquisição que suprisse minhas expectativas - se barato, depois não me veria com um elefante branco. Para minha infeliz surpresa, depois de um mês de uso, o produto apresentou problemas. Dentro da garantia [ 90 dias] o levei na assistência técnica. Para minha surpresa, uma fila imensa de outros consumidores com os mesmo problemas que eu. Perguntando na fila, os demais consumidores me relataram que os seus tablets (NT 1710 e NT 1711) só funcionaram durante um mês de uso. Outros relataram que a assistência técnica dava outro tablet novo, mas muitos consumidores retornavam com tablet apresentando o mesmo problema. Ou seja, o artigo 18 para a assistência técnica só contém o inciso I. Só depois da terceira troca é que o consumidor poderia ter seu dinheiro de volta. logo, não comprem os tablets da NaviCity.
Deixei o meu, quero ver se eles me obrigarão a aceitar o que eles querem.

Vamos por parte.

CPP

"Art. 1.170 - Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo
o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor".

"Art. 1.176 - Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor".

CP

Apropriação indébita

"Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa".

CC

"Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação".

CDC

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Geralmente as assistências técnicas impõem limite de 90 dias ao consumidor para este retirar o produto sob condição de ser vendida para cobrir despesas da própria assistência técnica. Tal prática [cláusula] é abusiva.

O artigo 1.275 do Código Civil regula a perda da propriedade. O ato de abandonar configura-se na intenção real de abandonar. O mero
esquecimento não se configura abandono e renúncia [da propriedade] do produto. Assim também não se configura abandono quando o consumidor, por algum motivo [doença, por exemplo], não vá pegar [depois de 90 dias, por exemplo] o seu produto deixado na assistência técnica.O que a assistência poderá fazer é entregar o produto a Autoridade Policial, que encaminhará, depois, ao juiz. O juiz, por sua vez, mandará citar o consumidor para retirar o produto e pagar as eventuais despesas a assistência técnica [reparo e guarda do produto]. Se o consumidor não quiser o produto, este vai a leilão. Lembrando que a assistência técnica tem que comunicar ao consumidor sobre o produto, antes de entregar a Autoridade Policial.

Há projeto de lei sobre o caso: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534577 continuar lendo

Sergio usando os art 1260 e 1261 este é respaldado. Mas mesmo assim estariam ilegais os contratos que falam de 90 dias já que estes artigos falam em anos. continuar lendo

Boa tarde, levei um produto para a loja aonde comprei o mesmo dentro dos 90 dias de garantia, 26/03/15, porém a loja só enviou o produto dia 06/04/15 para a assistência, e a mesma só recebeu dia 19/04/15. E ai está a minha dúvida, os 30 dias contam a partir de qual das datas? continuar lendo

Olá. Só esclarecendo: defeito, quando se produz dano físico ou psíquico. Vício, não produz tais danos, mas o produto não funciona, adequadamente, como deveria funcionar - o que vem especificado no manual; diante de suas características ao uso que se propõe.

A contagem de 30 dia se inicia a partir do momento que você entregou o produto seja na loja, ao fabricante ou na assistência técnica. continuar lendo